A Justiça de São Paulo decidiu que a ex-esposa deverá indenizar o ex-marido pelo uso exclusivo de imóvel comum após o divórcio. A indenização foi fixada em 50% do valor de mercado do aluguel, proporcional à parte pertencente ao coproprietário que ficou impedido de usufruir do bem.
O caso envolve ex-cônjuges que mantiveram imóvel em copropriedade, com partilha futura em partes iguais. Após o divórcio, a mulher passou a residir no local com o novo cônjuge e os filhos, sem qualquer compensação financeira. Diante da ocupação exclusiva, foi ajuizada ação de extinção de condomínio, com pedido de venda do imóvel e arbitramento de aluguéis.
Ao julgar o recurso, o tribunal entendeu que a indenização deve respeitar o quinhão de cada parte e só é devida enquanto houver fruição exclusiva. Assim, a cobrança fica limitada até a efetiva desocupação do imóvel. Após esse momento, as despesas de manutenção passam a ser divididas entre ambos, evitando enriquecimento sem causa.
Fonte: Migalhas
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